"TRA
LE SOLLICITUDINE"
São Pio X
Excertos do Motu proprio
sobre a Música Sacra
Entre os cuidados do ofício pastoral, não somente desta
Suprema Cátedra, que por imperscrutável disposição da
Providência, ainda que indigno, ocupamos, mas também de
todas as igrejas particulares, é, sem dúvida, um dos principais
o de manter e promover o decoro da Casa de Deus, onde
se celebram os augustos mistérios da religião e o povo
cristão se reúne, para receber a graça dos Sacramentos,
assistir ao Santo Sacrifício do altar, adorar o Augustíssimo
Sacramento do Corpo do Senhor e unir-se à oração comum
da Igreja na celebração pública e solene dos ofícios litúrgicos.
Nada, pois, deve suceder no templo que perturbe ou,
sequer, diminua a piedade e a devoção dos fiéis, nada
que dê justificado motivo de desgosto ou de escândalo,
nada, sobretudo, que diretamente ofenda o decoro e santidade
das sacras funções e seja por isso indigno da Casa de
Oração e da majestade de Deus.
(...) A música sacra, como parte integrante da Liturgia
solene, participa de seu fim geral que é a glória de Deus
e a santificação dos fiéis. A música concorre para aumentar
o decoro e o esplendor das sagradas cerimônias; e assim
como seu ofício principal é revestir de adequadas melodias
o texto litúrgico proposto à consideração dos fiéis, assim
o seu fim próprio é acrescentar mais eficácia ao mesmo
texto, a fim de que, por tal meio, se excitem mais facilmente
os fiéis à piedade e se preparem melhor para receber os
frutos da graça, próprios da celebração dos sagrados mistérios.
Por isso a música sacra deve possuir, em grau eminente,
as qualidades próprias da liturgia, e nomeadamente a santidade
e a delicadeza das formas, donde resulta espontaneamente
outra característica, a universalidade. – Deve ser
santa, e por isso excluir todo o profano, não só em
si mesma, mas também no modo como é desempenhada pelos
executantes. Deve ser arte verdadeira, não sendo
possível que doutra forma, exerça no ânimo dos ouvintes
aquela eficácia que a Igreja se propõe obter em sua liturgia
e arte dos sons. Mas seja ao mesmo tempo universal
no sentido de que, embora seja permitido a cada nação
admitir nas composições religiosas aquelas formas particulares,
que em certo modo constituem o caráter específico da sua
música própria, estas devem ser de tal maneira subordinadas
aos caracteres gerais da música sacra que ninguém doutra
nação, ao ouvi-las, sinta uma impressão desagradável.
Estas qualidades encontram-se em grau sumo no canto
gregoriano, que é por conseqüência o canto próprio da
Igreja Romana, o único que ela herdou dos antigos
Padres, que conservou cuidadosamente no decurso dos séculos
em seus códigos litúrgicos e que, como seu, propõe diretamente
aos fiéis, o qual estudos recentíssimos restituíram à
sua integridade a pureza.
Por tais motivos, o canto gregoriano foi sempre considerado
como modelo supremo da música sacra, podendo, com razão,
estabelecer-se a seguinte lei geral: Uma composição
religiosa será tanto mais sacra e litúrgica quanto mais
se aproxima no andamento, inspiração e sabor da melodia
gregoriana, e será tanto menos digna do tempo quanto mais
se afastar daquele modelo.
O canto gregoriano deverá, pois, restabelecer-se amplamente
nas funções de culto, sendo certo que uma função eclesiástica
nada perde de sua solenidade, mesmo quando não é acompanhada
senão pela música gregoriana. Procure-se nomeadamente
restabelecer o canto gregoriano no uso do povo, para que
os fiéis tomem de novo parte mais ativa nos ofícios litúrgicos,
como se fazia antigamente.
(...) A polifonia clássica, aproximando-se do modelo
de toda música sacra, que é o canto gregoriano, mereceu,
por esse motivo, ser admitida, juntamente com o canto
gregoriano, nas funções mais solenes da Igreja, quais
são as da Capela Pontifícia. Por isso também essa deverá
restabelecer-se nas funções eclesiásticas, principalmente
nas mais insignes basílicas, nas igrejas catedrais, nas
dos Seminários, e outros Institutos eclesiásticos, onde
não costumam faltar os meios necessários. (...) Todavia,
com ao música moderna foi inventada principalmente para
uso profano, deverá vigiar-se com maior cuidado porque
as composições musicais de estilo moderno, que se admitem
na Igreja, não tenham coisa alguma de profano, não
tenham reminiscências de motivos teatrais e não sejam
compostas, mesmo nas suas formas externas, sobre o andamento
das composições profanas.
Posto que a música própria da Igreja é a música meramente
vocal, contudo também se permite a música com acompanhamento
de órgão. (...)
É proibido, na Igreja, o uso do piano bem como o
de instrumentos fragorosos, o tambor, o bombo, os pratos,
os tímpanos e semelhantes.
Obs.: O negrito é nosso.