Bula
"QUO PRIMUM TEMPORE"
Papa
S. Pio V
14.07.1570
PIO
BISPO
Servo dos Servos de Deus
Para perpétua memória
1
- Desde que fomos elevados ao ápice da Hierarquia
Apostólica, de bom grado aplicamos nosso zelo e nossas
forças e dirigimos todos os nossos pensamentos no
sentido de conservar na sua pureza tudo o que diz
respeito ao culto da Igreja; o que nos esforçamos
por preparar e, com a ajuda de Deus, realizar com
todo o cuidado possível.
2
- Ora, entre outros decretos do Santo Concílio de
Trento cabia-nos estabelecer a edição e correção dos
livros santos: Catecismo, Missal e Breviário.
3
- Com a graça de Deus, já foi publicado o Catecismo,
destinado à instrução do povo, e corrigido o Breviário,
para que se tributem a Deus os devidos louvores. Outrossim,
para que ao Breviário correspondesse o Missal, como
é justo e conveniente (já que é soberanamente oportuno
que, na Igreja de Deus, haja uma só maneira de salmodiar
e um só rito para celebrar a Missa), parecia-nos necessário
providenciar, o mais cedo possível, o restante desta
tarefa, ou seja, a edição do Missal.
4
- Para tanto, julgamos dever confiar este trabalho
a uma comissão de homens eruditos. Estes começaram
por cotejar cuidadosamente todos os textos com os
antigos de nossa Biblioteca Vaticana e com outros,
quer corrigidos, quer sem alteração, que foram requisitados
de toda parte. Depois, tendo consultado os escritos
dos antigos e de autores aprovados, que nos deixaram
documentos relativos à organização destes mesmos ritos,
eles restituíram o Missal propriamente dito à norma
e ao rito dos Santos Padres.
5
- Este Missal assim revisto e corrigido, Nós, após
madura reflexão, mandamos que seja impresso e publicado
em Roma, a fim de que todos possam tirar os frutos
desta disposição e do trabalho empreendido, de tal
sorte que os padres saibam de que preces devem servir-se
e quais os ritos, quais as cerimônias, que devem observar
doravante na celebração das Missas.
6
- E a fim de que todos, e em todos os lugares, adotem
e observem as tradições da Santa Igreja Romana, Mãe
e Mestra de todas as Igrejas, decretamos e ordenamos
que a Missa, no futuro e para sempre, não seja cantada
nem rezada de modo diferente do que esta, conforme
o Missal publicado por Nós, em todas as Igrejas: nas
Igrejas Patriarcais, Catedrais, Colegiais, Paroquiais,
quer seculares quer regulares, de qualquer Ordem ou
Mosteiro que seja, de homens ou de mulheres, inclusive
os das Ordens Militares, igualmente nas Igrejas ou
Capelas sem encargo de almas nas quais a Missa conventual
deve, segundo o direito ou por costume, ser celebrada
em voz alta com coro, ou em voz baixa, segundo o rito
da Igreja Romana, ainda quando estas mesmas Igrejas,
de qualquer modo isentas, estejam munidas de um indulto
da Sé Apostólica, de costume, de um privilégio, até
de um juramento, de uma confirmação apostólica ou
de quaisquer outras espécies de faculdades. A não
ser que, ou por uma instituição aprovada desde a origem
pela Sé Apostólica, ou então em virtude de um costume,
a celebração destas Missas nessas mesmas Igrejas tenha
um uso ininterrupto superior a 200 anos. A estas Igrejas
Nós, de maneira nenhuma, suprimimos nem a referida
instituição, nem seu costume de celebrar a Missa;
mas, se este Missal que acabamos de editar lhes agrada
mais, com o consentimento do Bispo ou do Prelado,
junto com o de todo Capítulo, concedemos-lhes a permissão,
não obstante quaisquer disposições em contrário, de
poder celebrar a Missa segundo este Missal.
7
- Quanto a todas as outras sobreditas Igrejas, por
Nossa presente Constituição, que será válida para
sempre, Nós decretamos e ordenamos, sob pena de nossa
indignação, que o uso de seus missais próprios seja
supresso e sejam eles radical e totalmente rejeitados;
e, quanto ao Nosso presente Missal recentemente publicado,
nada jamais lhe deverá ser acrescentado, nem supresso,
nem modificado. Ordenamos a todos e a cada um dos
Patriarcas, Administradores das referidas Igrejas,
bem como a todas as outras pessoas revestidas de alguma
dignidade eclesiástica, mesmo Cardeais da Santa Igreja
Romana, ou dotados de qualquer outro grau ou preeminência,
e em nome da santa obediência, rigorosamente prescrevemos
que todas as outras práticas, todos os outros ritos,
sem exceção, de outros missais, por mais antigos que
sejam, observados por costume até o presente, sejam
por eles absolutamente abandonados para o futuro e
totalmente rejeitados; cantem ou rezem a Missa segundo
o rito, o modo e a norma por Nós indicados no presente
Missal, e na celebração da Missa, não tenha a audácia
de acrescentar outras cerimônias nem de recitar outras
orações senão as que estão contidas neste Missal.
8
- Além disso, em virtude de Nossa Autoridade Apostólica,
pelo teor da presente Bula, concedemos e damos o indulto
seguinte: que, doravante, para cantar ou rezar a Missa
em qualquer Igreja, se possa, sem restrição seguir
este Missal com permissão e poder de usá-lo livre
e licitamente, sem nenhum escrúpulo de consciência
e sem que se possa encorrer em nenhuma pena, sentença
e censura, e isto para sempre.
9
- Da mesma forma decretamos e declaramos que os Prelados,
Administradores, Cônegos, Capelães e todos os outros
Padres seculares, designados com qualquer denominação,
ou Regulares, de qualquer Ordem, não sejam obrigados
a celebrar a Missa de outro modo que o por Nós ordenado;
nem sejam coagidos e forçados, por quem quer que seja,
a modificar o presente Missal, e a presente Bula não
poderá jamais, em tempo algum, ser revogada nem modificada,
mas permanecerá sempre firme e válida, em toda a sua
força.
10
- Não obstante todas as decisões e costumes contrários
anteriores, de qualquer espécie: Constituições e Ordenações
Apostólicas, ou Constituições e Ordenações, tanto
gerais como especiais, publicadas em Concílios Provinciais
e Sinodais; não obstante também o uso das Igrejas
acima enumeradas, ainda que autorizado por uma prescrição
bastante longa e imemorial, mas que não remonte a
mais de 200 anos.
11
-Queremos e, pela mesma autoridade, decretamos que,
depois da publicação de Nossa presente Constituição
e deste Missal, todos os padres sejam obrigados a
cantar ou celebrar a Missa de acordo com ele: os que
estão na Cúria Romana, após um mês; os que habitam
aquém dos Alpes, dentro de três meses; e os que habitam
além das montanhas, após seis meses ou assim que encontrem
este Missal à venda.
12
- E para que em todos os lugares da Terra este Missal
seja conservado sem corrupção e isento de incorreções
e erros, por nossa Autoridade Apostólica e em virtude
das presentes, proibimos a todos os impressores domiciliados
nos lugares submetidos, direta ou indiretamente, à
Nossa autoridade e à Santa Igreja Romana, sob pena
de confiscação dos livros e de uma multa de 200 ducados
de ouro, pagáveis à Câmara Apostólica, bem como aos
outros domiciliados em qualquer outro lugar do mundo,
sob pena de excomunhão ipso facto e de outras penas
a Nosso alvitre, se arroguem, por temerária audácia,
o direito de imprimir, oferecer ou aceitar esta Missa,
de qualquer maneira, sem nossa permissão, ou sem uma
licença especial de um Comissário Apostólico por Nós
estabelecido, para estes casos, nos países interessados,
e sem que antes, este Comissário ateste plenamente
que confrontou com o Missal impresso em Roma, segundo
a impressão típica, um exemplar do Missal destinado
ao mesmo impressor, que lhe sirva de modelo para imprimir
os outros, e que este concorda com aquele e dele não
difere absolutamente em nada.
13
- E como seria difícil transmitir a presente Bula
a todos os lugares do mundo cristão e levá-la imediatamente
ao conhecimento de todos, ordenamos que, segundo o
costume, ela seja publicada e afixada às portas da
Basílica do Príncipe dos Apóstolos e da Chancelaria
Apostólica, bem como no Campo de Flora. Ordenamos
igualmente que aos exemplares mesmo impressos desta
Bula, subscritos pela mão de um tabelião público e
munidos, outrossim, do Selo de uma pessoa constituída
em dignidade eclesiástica, seja dada, no mundo inteiro,
a mesma fé inquebrantável que se daria à presente,
caso mostrada ou exibida.
14
- Assim, portanto, que a ninguém absolutamente seja
permitido infringir ou, por temerária audácia, se
opor à presente disposição de nossa permissão, estatuto,
ordenação, mandato, preceito, concessão, indulto,
declaração, vontade, decreto e proibição.
Se
alguém, contudo, tiver a audácia de atentar contra
estas disposições, saiba que incorrerá na indignação
de Deus Todo-poderoso e de seus bemaventurados Apóstolos
Pedro e Paulo.
Dado
em Roma perto de São Pedro, no ano da Encarnação do
Senhor mil quinhentos e setenta, no dia 14 de Julho,
quinto de Nosso Pontificado – Pio Papa V.
No
ano de 1570, indict. 13, no dia 19 de Julho, 5º ano
do Pontificado do nosso Santo Padre em Cristo Pio
V, Papa pela Providência divina, as cartas anexas
foram publicadas e afixadas nas portas da Basílica
do Príncipe dos Apóstolos e da Chancelaria Apostólica
e de igual maneira à extremidade do Campo Flora como
de costume, por nós Jean Roger e Philibert Cappuis,
camareiros, Scipico de Ottaviani, Primeiro Camareiro.