MISERICORDIA
DEI
Carta Apostólica
de João Paulo II
sob forma de "MOTU PROPRIO"
MISERICORDIA DEI
Sobre alguns
aspectos da celebração do Sacramento da Penitência
2 de Maio de
2002
Pela misericórdia
de Deus, Pai que reconcilia, o Verbo encarnou no seio puríssimo
da Bem-aventurada Virgem Maria para salvar «o povo dos seus
pecados» (Mt 1,21) e abrir-lhe «o caminho da salvação».(1)
São João Baptista confirma esta missão, indicando Jesus
como o «Cordeiro de Deus», «Aquele que tira o pecado do
mundo» (Jo 1,29). Toda a obra e a pregação do Precursor
é uma chamada enérgica e premente à penitência e à conversão,
cujo sinal é o baptismo administrado nas águas do Jordão.
Também Jesus se submeteu àquele rito penitencial (cf.
Mt 3,13-17), não porque tenha pecado, mas porque «Se
deixa contar entre o número dos pecadores; é já o Cordeiro
de Deus que tira o pecado do mundo (Jo 1,29),
e antecipa já o baptismo da sua morte sangrenta».(2)
Assim, a salvação é, antes de mais nada, redenção do
pecado, enquanto impedimento da amizade com Deus, e libertaçãodo
estado de escravidão, no qual se encontra o homem que cedeu
à tentação do Maligno e perdeu a liberdade dos filhos de
Deus (cf. Rom 8,21).
A missão confiada
por Cristo aos Apóstolos é o anúncio do Reino de Deus e
a pregação do Evangelho tendo em vista a conversão (cf.
Mc 16,15; Mt 28,18-20). Na tarde do mesmo dia
da Ressurreição, quando está iminente o início da missão
apostólica, Jesus confere aos Apóstolos, pela força do Espírito
Santo, o poder de reconciliar com Deus e com a Igreja os
pecadores arrependidos: «Recebei o Espírito Santo. Àqueles
a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; àqueles
a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos» (Jo 20,22-23).(3)
Na incessante
praxe da Igreja ao longo da história, o «ministério da reconciliação»
(2Cor 5,18), actuada mediante os sacramentos do Baptismo
e da Penitência, revelou-se sempre um empenho pastoral vivamente
prezado, realizado segundo o mandato de Jesus como parte
essencial do ministério sacerdotal. A celebração do sacramento
da Penitência conheceu, ao longo dos séculos, uma evolução
com diversas formas expressivas, mas sempre conservando
a mesma estrutura fundamental que compreende necessariamente,
além da participação do ministro só um Bispo ou um
presbítero, que julga e absolve, cura e sara em nome de
Cristo , os actos do penitente: a contrição, a confissão
e a satisfação.
Na Carta Apostólica
Novo
millennio ineunte, escrevi: «Solicito ainda uma
renovada coragem pastoral para, na pedagogia quotidiana
das comunidades cristãs, se propor de forma persuasiva e
eficaz a prática do Sacramento da Reconciliação.
Em 1984, como recordareis, intervim sobre este tema através
da Exortação pós-sinodal Reconciliatio et paenitentia,
na qual foram recolhidos os frutos da reflexão da Assembleia
Geral do Sínodo dos Bispos dedicada a esta problemática.
Lá, convidava a que se fizesse todo o esforço para superar
a crise do «sentido do pecado». [...] Quando o referido
Sínodo se debruçou sobre o tema, estava à vista de todos
a crise deste Sacramento, sobretudo nalgumas regiões do
mundo. E os motivos que a originaram, não desapareceram
neste breve espaço de tempo. Mas o Ano Jubilar, que foi
caracterizado particularmente pelo recurso à Penitência
sacramental, ofereceu-nos uma estimulante mensagem que não
deve ser perdida: se tantos fiéis jovens muitos deles
se aproximaram frutuosamente deste Sacramento, provavelmente
é necessário que os Pastores se armem de maior confiança,
criatividade e perseverança para o apresentarem e fazerem-no
valorizar».(4)
Com estas palavras,
quis e quero encorajar e, ao mesmo tempo, dirigir um forte
convite aos meus irmãos Bispos e, através deles,
a todos os presbíteros para um solícito relançamento
do sacramento da Reconciliação, inclusive como exigência
de autêntica caridade e de verdadeira justiça pastoral,(5)
lembrando-lhes que cada fiel, com as devidas disposições
interiores, tem o direito de receber pessoalmente o dom
sacramental.
A fim de que o
ministro do sacramento possa realizar o discernimento sobre
as disposições dos penitentes para receber ou não a absolvição
e para a devida penitência que há-de impor, é necessário
que o fiel, além da noção das faltas cometidas, da dor dos
pecados e do propósito de não tornar a cair,(6)
confesse os seus pecados. Neste sentido, o Concílio de Trento
declarou que é necessário, «por direito divino, confessar
todos e cada um dos pecados mortais».(7)
A Igreja viu sempre um nexo essencial entre o juízo confiado
aos sacerdotes neste sacramento e a necessidade que os penitentes
declarem os próprios pecados,(8)
salvo nos casos de impossibilidade. Portanto, sendo a confissão
completa dos pecados graves, por instituição divina, parte
constitutiva do sacramento, ela não está de modo algum confiada
à livre disposição dos Pastores (dispensa, interpretação,
costumes locais, etc.). A competente Autoridade eclesiástica
especifica unicamente nas relativas normas disciplinares
os critérios para distinguir a impossibilidade real
de confessar os pecados de outras situações cuja impossibilidade
é só aparente ou de qualquer modo superável.
Nas actuais circunstâncias
pastorais, para atender aos pedidos apreensivos de numerosos
Irmãos no Episcopado, considero conveniente recordar algumas
leis canónicas em vigor sobre a celebração deste sacramento,
especificando certos aspectos para, em espírito de comunhão
com a responsabilidade que é própria de todo o Episcopado,(9)
favorecer uma melhor administração daquele. Trata-se de
tornar efectiva e de tutelar uma celebração cada vez mais
fiel, e portanto sempre mais proveitosa, do dom confiado
à Igreja pelo Senhor Jesus depois da ressurreição (cf. Jo
20, 19-23). Isto revela-se especialmente necessário quando
se observa em certas regiões a tendência ao abandono da
confissão pessoal, juntamente a um recurso abusivo à «absolvição
geral» ou «colectiva», de modo que esta deixa de ser vista
como meio extraordinário em situações totalmente excepcionais.
Partindo de um alargamento arbitrário do requisito da grave
necessidade,(10)
perde-se de vista praticamente a fidelidade à configuração
divina do sacramento, e concretamente a necessidade da confissão
individual, com graves danos para a vida espiritual dos
fiéis e para a santidade da Igreja.
Portanto, depois
de ouvir a este respeito a Congregação para a Doutrina da
Fé, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos e o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos,
bem como os pareceres dos venerados Irmãos Cardeais que
estão à frente dos Dicastérios da Cúria Romana, reiterando
a doutrina católica relativa ao sacramento da Penitência
e da Reconciliação exposta sinteticamente no Catecismo da
Igreja Católica,(11)
ciente da minha responsabilidade pastoral e com plena consciência
da necessidade e eficácia sempre actual deste sacramento,
disponho o seguinte:
1. Os Ordinários
lembrem a todos os ministros do sacramento da Penitência
que a lei universal da Igreja reafirmou, aplicando a doutrina
católica nesta matéria, que:
a) «A confissão
individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo
ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave,
se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade
física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo
neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios».(12)
b) Por
isso, «todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de
almas, está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas
as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de
modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aos
mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente
em dias e horas que lhes sejam convenientes».(13)
Além disso, todos
os sacerdotes com faculdade de administrar o sacramento
da Penitência, mostrem-se sempre e plenamente dispostos
a administrá-lo todas as vezes que os fiéis o peçam razoavelmente.(14)
A falta de disponibilidade para acolher as ovelhas feridas,
mais, para ir ao seu encontro e reconduzi-las ao aprisco,
seria um doloroso sinal de carência de sentido pastoral
em quem, pela Ordenação sacerdotal, deve reproduzir em si
mesmo a imagem do Bom Pastor.
2. Os Ordinários
do lugar, bem como os párocos e os reitores de igrejas e
santuários, devem verificar periodicamente se existem efectivamente
as maiores facilidades possíveis para as confissões dos
fiéis. De modo particular, recomenda-se a presença visível
dos confessores nos lugares de culto durante os horários
previstos, a acomodação destes horários à situação real
dos penitentes, e uma especial disponibilidade para confessar
antes das Missas e mesmo para ir de encontro à necessidade
dos fiéis durante a celebração da Eucaristia, se houver
outros sacerdotes disponíveis.(15)
3.Visto que «o
fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e número,
todos os pecados graves de que se lembrar após diligente
exame de consciência, cometidos depois do baptismo e ainda
não directamente perdoados pelo poder das chaves da Igreja
nem acusados em confissão individual»,(16)
seja reprovado qualquer costume que limite a confissão a
uma acusação genérica ou somente de um ou mais pecados considerados
significativos. Por outro lado, levando-se em conta a chamada
de todos os fiéis à santidade, recomenda-se-lhes que confessem
também os pecados veniais.(17)
4. À luz e no
âmbito das normas precedentes, deve ser entendida e rectamente
aplicada a absolvição simultânea de vários penitentes sem
prévia confissão individual, prevista no cân. 961 do Código
de Direito Canónico. Aquela, com efeito, «reveste-se de
carácter excepcional»(18)
e «não pode dar-se de modo geral, a não ser que:
1º) seja iminente
o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes
poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;
2º) haja grave
necessidade, isto é, quando, dado o número de penitentes,
não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo
razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um,
de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem
obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça
sacramental e da sagrada comunhão; não se considera existir
necessidade suficiente quando não possam estar presentes
confessores bastantes somente por motivo de grande afluência
de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade
ou peregrinação».(19)
A respeito do
caso de grave necessidade, especifica-se o seguinte:
a) Trata-se
de situações objectivamente excepcionais, como as que se
podem verificar nos territórios de missão ou em comunidades
de fiéis isolados, onde o sacerdote só pode passar uma ou
poucas vezes ao ano, ou quando as condições de guerra, meteorológicas
ou outras circunstâncias semelhantes o consintam.
b) As duas
condições estabelecidas no cânone para configurar uma grave
necessidade são inseparáveis, de modo que nunca é suficiente
a mera impossibilidade de confessar «devidamente» cada um
dos indivíduos «dentro de tempo razoável» devido à escassez
de sacerdotes; mas a tal impossibilidade deve associar-se
o facto de que, caso contrário, os penitentes ver-se-iam
obrigados a permanecer «durante muito tempo», sem culpa
própria, privados da graça sacramental. Deve-se, por isso,
ter presente o conjunto das circunstâncias dos penitentes
e da diocese, quando se atende à sua organização pastoral
e à possibilidade de acesso dos fiéis ao sacramento da Penitência.
c) A primeira
condição a impossibilidade de ouvir «devidamente»
as confissões «dentro de um tempo razoável» refere-se
só ao tempo normalmente requerido para a essencial administração
válida e digna do sacramento, não sendo relevante a este
respeito um colóquio pastoral mais amplo, que pode ser adiado
para circuns- tâncias mais favoráveis. Este tempo razoavelmente
oportuno para nele se ouvir as confissões, dependerá das
possibilidades reais do confessor ou confessores e dos mesmos
penitentes.
d) Quanto
à segunda condição, caberá avaliar com um juízo prudencial
qual seja a extensão do tempo de privação da graça sacramental
a fim de que haja verdadeira impossibilidade conforme o
cân. 960, sempre que não se esteja perante iminente perigo
de morte. Tal juízo não é prudencial, se se desvirtua o
sentido da impossibilidade física ou moral como no caso,
por exemplo, de considerar que um período inferior a um
mês implicaria permanecer «durante muito tempo» em tal privação.
e) Não
é admissível criar ou permitir que se criem situações de
aparente grave necessidade, derivadas da omissão
da administração ordinária do sacramento pelo não cumprimento
das normas acima indicadas(20)
e, muito menos, da opção dos penitentes pela absolvição
geral, como se se tratasse de uma possibilidade normal e
equivalente às duas formas ordinárias descritas no Ritual.
f) Não
constitui suficiente necessidade, a mera grande afluência
de penitentes, não só em ocasiões de uma festa solene ou
de uma peregrinação, mas nem mesmo por turismo ou outras
razões semelhantes devidas à crescente mobilidade das pessoas.
5. Não cabe ao
confessor julgar se se verificam as condições requeridas
pelo cân. 961-§1, 2º, mas «ao Bispo diocesano, o qual, atendendo
aos critérios fixados por acordo com os restantes membros
da Conferência Episcopal, pode determinar os casos em que
se verifique tal necessidade».(21)
Estes critérios pastorais deverão ser expressão do esforço
de total fidelidade, nas circunstâncias dos respectivos
territórios, aos critérios de fundo definidos pela disciplina
universal da Igreja, que se apoiam aliás nas exigências
derivadas do mesmo sacramento da Penitência na sua divina
instituição.
6. Numa matéria
tão essencial para a vida da Igreja, sendo de fundamental
importância a plena harmonia entre os vários Episcopados
do mundo, as Conferências Episcopais, segundo o cân. 455-§
2 do CDC, farão chegar quanto antes à Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos o texto das
normas que pensam estabelecer ou actualizar, à luz deste
Motu proprio, em aplicação do cân 961 do CDC. Tal
medida favorecerá, sem dúvida, uma sempre maior comunhão
entre os Bispos de toda a Igreja, estimulando os fiéis de
todas as partes a recorrer abundantemente às fontes da misericórdia
divina, que sempre jorram do sacramento da Reconciliação.
Nesta perspectiva
de comunhão, será também oportuno que os Bispos diocesanos
informem as respectivas Conferências Episcopais se se verificam
ou não, no próprio âmbito de jurisdição, casos de grave
necessidade. Caberá, em seguida, às Conferências Episcopais
informar a sobredita Congregação sobre a situação realmente
existente no seu território, e as eventuais mudanças que
se registassem posteriormente.
7. Quanto às disposições
pessoais do penitente, reitera-se que:
a) «Para
o fiel poder usufruir validamente da absolvição concedida
simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja
devidamente disposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se
individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que
no momento não pôde confessar».(22)
b) Na medida
do possível, inclusive no caso de iminente perigo de morte,
«instruam-se [os fiéis] a que procure cada um fazer o acto
de contrição».(23)
c) É claro
que não podem receber validamente a absolvição os penitentes
que vivam em estado habitual de pecado grave e não queiram
mudar a própria situação.
8. Mantendo-se
a obrigação «de confessar fielmente os pecados graves, ao
menos uma vez ao ano»,(24)
«aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição
geral, aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião,
da confissão individual, antes de receber nova absolvição
geral, a não ser que surja causa justa».(25)
9. Acerca do
lugar e da sede para a celebração do sacramento
tenha-se em conta que:
a) «O lugar
próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja
ou o oratório»,(26)
deixando porém claro que razões de ordem pastoral podem
justificar as celebrações do sacramento em outros lugares;(27)
b) a sede
para as confissões é disciplinada com normas estabelecidas
pelas respectivas Conferências Episcopais, as quais deverão
garantir que aquela esteja colocada «em lugar patente» e
seja também «munida de grade fixa», permitindo assim aos
fiéis, e aos mesmos confessores, que o desejem, seu livre
uso.(28)
Tudo o que estabeleci,
com a presente Carta apostólica em forma de Motu proprio,
ordeno que tenha valor pleno e estável e seja observado
a partir deste dia, não obstante qualquer outra disposição
em contrário.Aquela, por sua natureza, tem valor inclusive
para as venerandas Igrejas Católicas Orientais, de acordo
com os respectivos cânones que lhes são próprios.
Dado em Roma,
junto de São Pedro, no dia 7 de Abril, Domingo da Oitava
de Páscoa ou da Divina Misericórdia, no ano do Senhor de
2002, vigésimo quarto de Pontificado.
Notas
(1)
Missal Romano, Prefácio do Advento I.
(2)
Catecismo da Igreja Católica, 536.
(3)
Cf. Conc. Ecum. de Trento, ses.XIV, De sacramento paenitentiae,
cân. 3: DS 1703.
(4)
N. 37: AAS 93 (2001) 292.
(5)
Cf. CDC, cân. 213 e 843, §1.
(6)
Cf. Conc. Ecum. de Trento, ses.XIV, De sacramento paenitentiae,
cap. 4: DS 1676.
(7)
Ibid., cân. 7: DS 1707.
(8)
Cf. ibid., cap. 5: DS 1679; Conc.Ecum. de
Florença, Decr. pro Armeniis (22 de Novembro de 1439):
DS 1323.
(9)
Cf. cân. 392; Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. sobre a
Igreja Lumen gentium, 23.27; Decr. sobre o ministério
pastoral dos bispos Christus Dominus, 16.
(10)
Cf. cân. 961, § 1, 2º.
(11)
Cf. nn. 980-987; 1114-1134; 1420-1498.
(12)
Cân. 960.
(13)
Cân. 986, § 1.
(14)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. sobre o ministério e vida
dos presbíteros Presbyterorum ordinis, 13; Ordo
Paenitentiae, editio typica, 1974, Praenotanda,
n. 10,b.
(15)
Cf. Congr. para o Culto divino e a Disciplina dos sacramentos,
Responsa ad dubia proposita: «Notitiae», 37 (2001),
259-260.
(16)
Cân. 988, § 1.
(17)
Cf. cân. 988, § 2; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal
Reconciliatio et paenitentia (2 de Dezembro de 1984),
32: AAS 77 (1985) 267; Catecismo da Igreja Católica,
1458.
(18)
João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Reconciliatio et
paenitentia (2 de Dezembro de 1984), 32: AAS
77 (1985), 267.
(19)
Cân. 961, § 1.
(20)
Cf. supra nn. 1 e 2.
(21)
Cân. 961, § 2.
(22)
Cân. 962, § 1.
(23)
Cân. 962, § 2.
(24)
Cân. 989.
(25)
Cân. 963.
(26)
Cân. 964, § 1.
(27)
Cf. cân. 964, § 3.
(28)
Cf. cân. 964, § 2; Pont. Cons. para a Interpretação dos
Textos legislativos, Responsa ad propositum dubium: de
loco excipiendi sacramentales confessiones (7 de Julho
de 1998): AAS 90 (1998) 711.