A
LEI CONTRA A NATUREZA
Deve entrar
em pauta no plenário da Câmara, no próximo
dia 9 de maio, o terrível Projeto de Lei 1151/95, da
ex-deputada federal Marta Suplicy (PT/SP) que, de acordo com
substitutivo aprovado na Comissão Especial, "disciplina
a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo e
dá outras providências". Tal projeto,
impensável há alguns anos, agora já encontra
a aceitação ou, ao menos, a indiferença
de uma parte da sociedade. Parece que nem todos os cidadãos
entendem a gravidade de o Estado legislar contra a natureza.
Tentarei explicar.
Todas as leis
feitas por uma nação (o chamado direito positivo)
repousam sobre leis anteriores ao homem e independentes da
vontade humana: as leis naturais (que constituem o direito
natural). Exemplificando: a Constituição brasileira
não faz nenhum favor ao dizer que a vida humana é
inviolável (art. 5º, caput). Não é o
Estado quem concede ao cidadão o direito a vida. Ele
reconhece que tal direito existe naturalmente e dispõe-se
a assegurá-lo.
De maneira
similar, não foi uma lei humana que criou a dualidade
e a complementaridade dos sexos. Ao dizer que "a família
é a base da sociedade" (art. 226), a Constituição
Federal apenas constata um fato natural: homem e mulher tendem
a constituir uma sociedade, ordenada à complementação
mútua e à procriação. Tal união
estável e perpétua, firmada através de
um contrato, é o ambiente em que naturalmente são
gerados e educados os novos cidadãos. Por isso, prossegue
o mesmo artigo, a família "tem proteção
especial do Estado".
Legislar segundo
a natureza é preciso. Mas não é suficiente.
É preciso também legislar segundo a reta razão.
Assim, não é antinatural que o Estado cobre
impostos dos cidadãos. Mas contraria a reta razão
cobrar impostos extorsivos, acima das exigências do
bem comum.
O direito positivo
brasileiro, em perfeito acordo com a natureza e a reta razão,
proíbe o adultério, punindo-o com 15 dias a
6 meses de detenção (art. 240 Código
Penal). O adúltero poderia tentar "justificar-se"
dizendo que sentiu uma atração "natural"
por uma pessoa do outro sexo, que não o seu cônjuge.
No entanto, se é verdade que é natural a atração
que há entre pessoas de sexos diferentes, também
é verdade que o ser humano é dotado de razão
para governar seus instintos. O adultério não
é um delito contra a natureza, mas contra a reta razão.
Sentir atração natural por uma comida apetitosa
não justifica a furto ou o roubo de tal alimento. Também
nesse caso, a razão deve governar o instinto.
Há,
porém, delitos que são particularmente graves,
por corromperem não apenas a razão, mas a própria
natureza. O grande mestre do século XIII, Santo Tomás
de Aquino, explica-nos: como os princípios da razão
fundam-se sobre os princípios da natureza, a corrupção
da natureza é a pior de todas as corrupções.
Assim, entre todas as espécies de luxúria (adultério,
fornicação...) a pior de todas é o vício
contra a natureza (cf. Suma Teológica, II-II, questão
154, artigo 11, corpo). Explicando melhor: o ato cometido
pelo adúltero é natural. O que há de
errado no adultério não é o ato em si,
mas a pessoa com a qual ele é praticado: alguém
que não é o próprio cônjuge. No
caso, porém, da união carnal entre duas pessoas
do mesmo sexo, é o próprio ato que, em si mesmo,
é contrário à natureza. O organismo masculino
não foi feito para unir-se ao de outro homem, nem o
organismo feminino para unir-se ao de outra mulher.
A conjunção
carnal de dois homens ou de duas mulheres não é
uma união "sexual", embora eles tentem fazer
uso (antinatural) de seus órgãos reprodutores.
Tal ato é totalmente avesso à reprodução
e à complementação homem-mulher.
Na impossibilidade
de realizarem o ato conjugal, que requer órgãos
complementares (o pênis e a vagina), os pederastas e
as lésbicas procuram fazer uso de outros, como o ânus
e a boca. Ora, a boca pertence ao aparelho digestivo e o ânus
tem evidentemente função excretora. Os atos
de homossexualidade são, portanto, uma grosseiríssima
caricatura do ato conjugal, tal como foi querido por Deus
e inscrito na natureza.
O Estado toma
sua legitimidade da natureza e não pode legislar contra
ela. Se o fizer, estará traindo sua função
social.
Sobre o homossexualismo
há algumas confusões que precisam ser esclarecidas:
1) Não
é verdade que a Constituição Federal,
ao assegurar o direito à "intimidade" e à
"vida privada" das pessoas (art. 5º - inciso X),
conceda aos cidadãos a faculdade de fazerem o que quiserem,
desde que ocultamente. A intimidade e a privacidade supõem
a probidade do comportamento humano. O adultério, ainda
que praticado privadamente, não deixa de ser um ilícito
penal.
2) Também
não é verdade que o homossexualismo não
afeta e nem interessa a sociedade, mas tão somente
os autores da conjunção carnal. Nenhum de nós
é uma ilha. Nossos atos, por mais "ocultos"
que pareçam, têm efeitos sobre a sociedade. E
a esta interessa a integridade moral de seus membros.
3) De maneira
análoga, o suicídio não é um ato
indiferente, deixado ao arbítrio de cada indivíduo.
O direito à vida não significa direito sobre
a extinção da própria vida. Assim, o
suicida não pode invocar o direito constitucional à
intimidade ou à vida privada para justificar seu ato.
Obviamente, após o fato consumado, não há
possibilidade de puni-lo. No entanto, tal ato é ilícito,
o que se depreende: do fato de o art. 122 CP incriminar o
induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio; e do fato de o art. 146 §3º inciso II CP
não considerar ilegal o constrangimento feito para
impedir o suicídio.
4) A proibição
constitucional da discriminação (art. 5º - inciso
XLI) não pode ser invocada para, por exemplo: obrigar
os seminários e conventos a admitir homossexuais entre
seus membros; para proibir que os empregadores despeçam
seus empregados ao descobrirem que são homossexuais;
para obrigar os cidadãos a conviver passivamente com
cenas onde carece a vergonha, praticadas em bares ou restaurantes
entre pessoas do mesmo sexo. Convém lembrar que a Constituição
só proíbe a discriminação "atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais". E não
existe o direito (muito menos direito "fundamental")
de agir contra a natureza.
5)
Nem toda discriminação é injusta. O ladrão
é discriminado justamente do meio dos cidadãos
e privado de seu direito à liberdade, como pena pela
sua violação à propriedade alheia. Por
isso, referindo-se aos homossexuais, o Catecismo da Igreja
Católica não diz, sem mais, que não devemos
discriminá-los. Diz textualmente: "Evitar-se-á
para com eles todo sinal de discriminação injusta
(grifei)" (Catecismo da Igreja Católica, n.º
2358)
Sobre o Projeto
em pauta, há ainda outras observações
importantes:
1) Se aprovado
e convertido em lei, o PL 1151/95 vai legitimar a convivência
homossexual, assegurando aos homossexuais os "direitos
à propriedade, à sucessão e aos demais
regulados nesta Lei" (art. 1º). É ilusório
argüir que tal "parceria registrada" não
teria o mesmo "status" do casamento, que os "parceiros"
não teriam direito à adoção e
que apenas estaria protegido o seu "patrimônio
comum". Como nenhum de nós tem o direito de praticar
uma conjunção carnal antinatural, menos ainda
temos o direito de converter tal ato em um hábito,
formando uma espécie de "sociedade homossexual",
que deveria ser guardada pelo Estado. Analogamente, como nenhum
de nós tem o direito de roubar, muito menos temos o
direito de formar uma quadrilha. E não é dever
do Estado assegurar aos ladrões que convivem estavelmente,
a partilha "eqüitativa" do produto de seu roubo.
2) Citando
o deputado pró-vida Severino Cavalcanti (PPB/PE): "Hoje
o nosso Código Civil, como todos reconhecem, garante
o direito de celebrar contrato de sociedade a pessoas do mesmo
sexo ou de sexo diferente que mutuamente se obrigam a combinar
seus esforços ou recursos para lograr fins comuns,
com uma posterior divisão de patrimônio, partilha
de bens, direito de herança e tudo" (Art. 1363).
Se o objetivo é simplesmente uma sociedade de bens,
mas não a prática homossexual, o Projeto em
questão carece totalmente de sentido. Apoiá-lo
é o mesmo que apoiar o homossexualismo.
Uma última
observação: durante todo este artigo a palavra
homossexualismo foi emprega para a conjunção
carnal entre pessoas do mesmo sexo, e a palavra homossexual
para aquele que voluntariamente pratica tal conjunção.
Não se cogitou aqui das pessoas que, por algum distúrbio,
sentem atração antinatural por outrem do mesmo
sexo, mas que, fazendo valer a razão sobre o instinto,
vencem gloriosamente a tentação.
Anápolis,
06 de maio de 2001
Pe. Luiz Carlos
Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anapolis